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Meu Plano Diretor

Transiçãoo que vale no dia seguinte

Depois que a lei for aprovada

Lei nova não começa a valer inteira de uma vez. Parte dela fica esperando decreto, outra lei, plano ou prazo. E o projeto que já está na prefeitura segue uma regra própria.

No dia seguinte à aprovação, a maior parte da lei já vale: zona, índice, altura, Recuo e afastamentoA distância mínima entre a construção e a divisa do terreno, na frente, nas laterais e no fundo. Nas tabelas o valor lateral vem como par, esquerda e direita.ver no glossário, o que pode e o que não pode em cada terreno.

Mas nem tudo. Alguns artigos dizem, com todas as letras, que só funcionam depois de um decreto do prefeito, de uma segunda lei, de um plano que ainda vai ser contratado ou do fim de um prazo. Enquanto isso não acontece, esse pedaço fica parado.

E o projeto que já está protocolado na prefeitura não entra na regra nova: as duas propostas mandam examinar pela lei antiga, cada uma com condições e prazos próprios.

Quanto cada versão deixa pra depois

Trechos em que a lei condiciona o próprio efeito a uma coisa que ainda não aconteceu.

11Lei de hojeLC 032/201211 artigos · 3 com prazo escrito na própria lei
29Proposta da Englertminuta de 202518 artigos · 10 com prazo escrito na própria lei
29Proposta do Conselhominuta de 31/08/202623 artigos · 9 com prazo escrito na própria lei

O que a própria lei lista como pendente

As três versões têm um artigo que enumera o que ainda vai ser feito, com prazo. Esta é a lista, como está escrita em cada uma.

Lei de hojeArt. 125 · 3 itensver na lei (PDF, p. 26)
  1. 24 mesesSistema de aprovação de Projetos e revisão da presente lei
  2. 24 mesesSistema de Informações com acesso público por sistema de rede mundial de computadores
  3. 24 mesesEIVO estudo exigido de empreendimentos grandes, que mede o efeito da obra na vizinhança.ver no glossário
Proposta da EnglertArt. 455 · 10 itensver na lei (PDF, p. 213)
  1. 3 mesesPlano Municipal de Prioridades
  2. 6 mesesPlano de Manejo da APA Corredores de Biodiversidade de Canela
  3. 6 mesesPlano de Manejo da Zona de Amortecimento da Floresta Nacional de Canela – FLONA
  4. 12 mesesPlano de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
  5. 6 mesesPlano Setorial de Desenvolvimento Turístico-Rural
  6. 6 mesesPlano Diretor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais
  7. 2 anosEstudo de Capacidade Viária Municipal
  8. 2 anosPlano de Desenvolvimento de Sistema de Visualização de Dados
  9. 2 anosIPTU Verde
  10. 2 anosSelo Verde
Proposta do ConselhoArt. 476 · 9 itensver na lei (PDF, p. 211)
  1. 12 mesesPlano Municipal de Prioridades
  2. 6 mesesPlano de Manejo da APA Corredores de Biodiversidade de Canela
  3. 12 mesesPlano de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
  4. sem prazoPlano Setorial de Desenvolvimento Turístico-Rural a fonte não escreveu a unidade do prazo
  5. 6 mesesPlano Diretor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais
  6. 2 anosEstudo de Capacidade Viária Municipal
  7. 2 anosIPTU Verde
  8. 2 anosSelo Verde
  9. 12 mesesÁreas de Interesse Turístico Ambiental (AEITA) e as Áreas de Intervenção Planejadas (AIP)

Os 9 prazos da proposta do Conselho são prorrogáveis por igual período, e a palavra aparece em todos os incisos. Na proposta da Englert nenhum dos 10 traz prorrogação. O que acontece se o prazo prorrogado também passar não está escrito em nenhuma das duas.

O que não vale no dia seguinte

Na proposta do Conselho, que é a que está em cima da mesa. Cada bloco abre e fecha.

Espera decreto do prefeitoA lei diz o que vai valer, mas deixa o detalhe pra um decreto que ainda vai ser assinado.7 trechos7 artigos
Art. 40, p. 29
Art. 40 O regime urbanístico das AEIS 1 deverá considerar as condições da ocupação do solo existentes no local, podendo ser dispensadas, mediante justificativa técnica, as exigências relativas a percentuais e dimensões de áreas destinadas ao uso público, tamanho de lotes, parâmetros edilícios e urbanísticos aplicáveis às demais áreas do território municipal, sendo indicados em Decreto.
Art. 175, p. 88
V. Aprovar Estudos de Viabilidade Urbano-Ambiental (EVU-A), após análise técnica do Grupo Técnico e parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMP), respeitando prazos máximos regulamentados em Decreto;
Art. 199, p. 101
Art. 199 Os conceitos e procedimentos de análise do EIVO estudo exigido de empreendimentos grandes, que mede o efeito da obra na vizinhança.ver no glossário (EIV), bem como a composição e as competências da Comissão Especial de Impacto de Vizinhança (CEIV) serão regulamentados via Decreto.
Art. 394, p. 179
Art. 394 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as condições técnicas, operacionais, urbanísticas e jurídicas para implantação, funcionamento e fiscalização de novos loteamentos com acesso controlado, incluindo os casos de descumprimento das disposições desta.
Art. 462, p. 201
§1º A contribuição ambiental será regulamentada por decreto do Poder Executivo, com base na densidade demográfica gerada e no impacto estimado sobre o sistema público de esgotamento sanitário.
Art. 466, p. 202-203
§1º O valor da contribuição será estabelecido por decreto do Poder Executivo, com base no impacto estimado do empreendimento e nos custos médios de implantação, ampliação ou qualificação da infraestrutura pública de drenagem.
Art. 478, p. 213
Art. 478 O Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta), dias, prorrogáveis por igual período, contados da data da entrada em vigor desta Lei Complementar, através de decreto, regulamentará os procedimentos referentes à regularização de loteamentos e assentamentos clandestinos.
Espera regulamentaçãoO artigo existe, e ele mesmo avisa que só funciona depois de regulamentado.6 trechos6 artigos
Art. 255, p. 121
O Uso e Ocupação do Solo, descrito no caput deste artigo, será orientado por regras de conformidade, de imediato, e parâmetros de desempenho, após regulamentação específica, utilizando o Sistema de Gestão (SIGES) como instrumento central para a Avaliação, Monitoramento e revisão periódica das Estratégias de Ação, assegurando sua efetiva adaptação às dinâmicas do território, de acordo com o Título III desta Lei.
Art. 288, p. 137
Art. 288 A exigência de medidas mitigatórias quanto às incomodidades relacionadas no Anexo 1.9 será objeto de regulamentação específica, tanto para atividades permitidas como condicionadas.
Art. 368, p. 168
§1º O parcelamento do solo poderá atender aos critérios de desempenho dispostos nesta Lei, após regulamentação.
Art. 379, p. 174
II. Prioridade para identificação da área de transferência de destinação a partir dos parâmetros de desempenho, após regulamentação, observada a Macrozona de maior carência da cidade.
Art. 437, p. 192-193
II. Prioridade para identificação da área de transferência de destinação a partir dos parâmetros de desempenho, após regulamentação, observada a Macrozona de maior carência da cidade;
Art. 464, p. 202
§2º O Anexo 1.9 estabelece a metodologia de cálculo e os critérios de pré- dimensionamento dos dispositivos de drenagem, os quais deverão ser observados de forma orientativa até a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (PL101 do Anexo 1.11), que regulamentará de forma definitiva os parâmetros, procedimentos e exigências aplicáveis.

Depende do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais — a lei dá 6 meses pra ele ficar pronto.

Espera outra leiPrecisa de uma segunda lei, votada depois desta, pra sair do papel.3 trechos3 artigos
Art. 62, p. 37-39
A medida prevista no caput fica condicionada à edição de lei específica, que estabelecerá as condições, critérios, procedimentos e demais requisitos necessários à sua implementação, não produzindo efeitos até a sua respectiva regulamentação legislativa.
Art. 236, p. 115
Art. 236 A lei específica de cada operação estabelecerá os critérios e procedimentos para as Operações Urbanas Consorciadas, contendo, no mínimo: I. A definição da área atingida; II. O programa básico de ocupação da área; III. O programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV. A finalidade da operação; V. O estudo prévio de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental Prévio, se for ocaso; VI. A contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados.
Art. 284, p. 136
Concluídas as análises técnicas, os estudos serão submetidos à apreciação e parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMP) ou do SIGES e, quando exigido pela legislação aplicável, à aprovação mediante lei específica.
Espera um plano ou estudoA regra fica em aberto até um plano setorial ou estudo ficar pronto.2 trechos2 artigos
Art. 281, p. 132-134
§2º O regime de uso e ocupação do solo nas macrozonas rurais deverá ser definido pelo Plano Setorial de Desenvolvimento Turístico-Rural (PL104 do Anexo 1.11), a ser elaborado pelo Município.

Depende do Plano Setorial de Desenvolvimento Turístico-Rural.

Art. 387, p. 176
§1º As exigências referidas neste artigo deverão considerar o porte do empreendimento e poderão ser estabelecidas como medidas mitigatórias ou compensatórias no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando aplicável, ou conforme diretrizes técnicas emitidas Sistema de Gestão (SIGES), com apoio do Sistema de Avaliação e Monitoramento do Desempenho Territorial (SAM).
Até lá, vale outra regraA própria lei diz o que se aplica no meio-tempo.3 trechos3 artigos
Art. 457, p. 198-199
§3º Até a conclusão, aprovação e divulgação dos resultados do Estudo da Capacidade Viária Municipal (ECVM), aplicar-se-ão os critérios transitórios estabelecidos no Anexo 1.9.
Art. 470, p. 205-206
§5º A aprovação de projetos pelas regras de desempenho, de que trata as Seções seguintes, não produzirá efeitos para fins de aprovação ou licenciamento enquanto não estiverem integralmente implantados o SAM e a regulamentação específica editada pelo Município, com a criação de regras claras para o novo modelo.
Art. 477, p. 212-213
Parágrafo único: Até a implementação das ferramentas de suporte do Sistema de Gestão (SIGES), o Município fará o licenciamento de projetos e obras utilizando os critérios de conformidade previstos nesta Lei.
Tem prazo marcadoA lei marca quanto tempo a prefeitura tem pra fazer a parte dela.8 trechos3 artigos
Art. 476, p. 211-212
Art. 476 Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de projetos, planos setoriais e regulamentações, a partir da publicação desta Lei Complementar: I. 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, para a elaboração de Plano Municipal de Prioridades, previsto no art.161,§4º deste Plano Diretor;

Depende do Plano Municipal de Prioridades — a lei dá 12 meses pra ele ficar pronto.

Art. 476, p. 211-212
II. Até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para contratação do Plano de Manejo da APA Corredores de Biodiversidade de Canela, previsto no art. 119, inciso III deste Plano Diretor;

Depende do Plano de Manejo da APA Corredores de Biodiversidade de Canela — a lei dá 6 meses pra ele ficar pronto.

Art. 476, p. 211-212
V. Até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para contratação do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, com base em legislação específica, previsto no art. 464, §2º deste Plano Diretor.

Depende do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais — a lei dá 6 meses pra ele ficar pronto.

Art. 476, p. 211-212
VI. Até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para elaboração do Estudo de Capacidade Viária Municipal, previsto no §2º do art. 458 deste Plano Diretor.

Depende do Estudo de Capacidade Viária Municipal — a lei dá 2 anos pra ele ficar pronto.

Art. 476, p. 211-212
VII. Até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para instituição do IPTU Verde, previsto no art.213 deste Plano Diretor.
Art. 476, p. 211-212
VIII. Até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para a instituição do Selo Verde, previsto no art. 215 deste Plano Diretor.
Art. 477, p. 212-213
Art. 477 O Poder Executivo implantará as ferramentas de suporte do Sistema de Gestão, previstas nas Seções do Capítulo III, do Título IV, para apoio às políticas públicas estabelecidas nesta Lei Complementar no prazo de 24 meses (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a partir da promulgação desta Lei Complementar.
Art. 479, p. 213-214
II. Projetos aprovados, mas sem Licença para Construção concedida, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da promulgação desta Lei, para solicitarem a mesma, salvo nos casos em que houverem processos ambientais (manejo mineral, manejo vegetal e licenciamentos) em tramitação.

Cada trecho acima é recorte literal do artigo, sem edição. Um artigo aparece mais de uma vez quando adia coisas diferentes. O site só conta como adiamento a frase que traz o verbo junto: artigo que apenas cita um decreto antigo não entra, e prazo dado ao cidadão dentro de um procedimento também não, porque nesse caso a regra já está valendo.

E o meu projeto, que já está na prefeitura?

A proposta do Conselho separa três situações. Ache a tua.

Esta página mostra o que a lei escreveu, não o que vai acontecer com um processo específico. Quem responde sobre um protocolo, um alvará ou um prazo é a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo.

Já tenho licença para construir2 anos
Para Alvarás de Licença emitidos, deverá observar o prazo máximo de conclusão das fundações de 2 (dois) anos, conforme consta na LC 74/2018, Código de Obras e Edificações. Passando esse prazo o Alvará perderá a validade, devendo ser protocolado novo processo que será analisado conforme esta Lei.
Art. 479, inciso I
Projeto aprovado, licença ainda não120 dias
Projetos aprovados, mas sem Licença para Construção concedida, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da promulgação desta Lei, para solicitarem a mesma, salvo nos casos em que houverem processos ambientais (manejo mineral, manejo vegetal e licenciamentos) em tramitação.
Art. 479, inciso II
O alvará perdeu a validade
Os projetos cujos Alvarás perderam sua validade, conforme o regramento previsto nesta Lei e na LC 74/2018, Código de Obras e Edificações, ou a que vier a substituí-la, deverão ser arquivados e, caso os requerentes tiverem interesse de dar continuidade, deverá ser aberto novo processo que será analisado de acordo com esta Lei.
Art. 479, inciso III

Os três casos acima são os incisos do artigo, na ordem em que a proposta do Conselho os escreveu. O texto é recorte literal. Nenhum prazo começa a correr antes de a lei ser aprovada e promulgada.

O texto inteiro, nas três versões

Os artigos que tratam de processo protocolado antes da lei nova, na íntegra.

Lei de hojeLC 032/2012 · 2 artigos
Art. 123. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação vigente à época de sua protocolização, os processos administrativos de projeto de edificação, parcelamento de solo e licenciamento de construção, devendo ser respeitados os prazos para início e conclusão das obras já estabelecidas na presente lei. § 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data da apresentação das propostas de modificação. § 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada. a) O prazo máximo para a conclusão das fundações é de um ano.
Art. 132. Projetos com protocolo de registro ou com aprovação junto a SMMATU em data anterior a promulgação desta Lei serão avaliados conforme a legislação anterior e terão 6 (seis) meses da promulgação da presente lei para serem iniciados. Parágrafo único. Considera-se obra iniciada a conclusão das fundações em conformidade com o projeto aprovado.
Proposta da Englertminuta de 2025 · 7 artigos
Art. 458, p. 215ver na lei (PDF, p. 215)
Art.458 As alterações, reavaliações e complementações do PDDUA não serão aplicadas aos processos administrativos em curso no Município. Parágrafo único. Entende-se por "processos administrativos em curso" aqueles protocolados junto aos órgãos da administração municipal em data anterior à promulgação desta Lei.
Art. 459, p. 215-216ver na lei (PDF, p. 215)
Art.459 Salvo dispositivo legal em contrário, os projetos de obras e edificações terão validade e serão examinados de acordo com o disposto no Plano Diretor Revogado (Lei Municipal Complementar 32/12), acrescido do disposto na Lei Municipal Complementar 74/2018 (Código de Obras e Edificações), observando-se o que segue: I- Licença para Construção já concedida, desde que tenha suas fundações totalmente concluídas em no máximo um ano, contados a partir da data da promulgação desta Lei, ou a partir da data da Licença para Construção se posterior, podendo este prazo ser prorrogado por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, quando já tenham sido executadas mais de 50% (cinquenta por cento) das mesmas; II- Projetos aprovados, mas sem Licença para Construção concedida, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da promulgação desta Lei, para protocolarem o pedido de Licença para Construção, nos casos que não seguem o rito ordinário de Licenciamento Ambiental (LP, LI e LO) e um prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da Licença de Instalação (LI) para os casos que seguem o rito ordinário de Licenciamento Ambiental (LP, LI e LO). §1º Os projetos de edificações que não cumprirem os prazos previstos nos incisos I e II, terão sua aprovação e a respectiva Licença para Construção cancelada. §2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, não haverá nenhum tipo de indenização ou devolução de taxas. §3º Projetos aprovados e/ou com Licença para Construção concedida de acordo com o Plano Diretor Revogado, e que pretendam se adequar a esta Lei, necessariamente deverão ingressar com novo protocolo junto aos órgãos do Município, adequando-se integralmente a legislação vigente. §4º Os projetos de parcelamento do solo em fase tramitação ou aprovados e que não tenham iniciado as obras, poderão se adequar ao novo plano sem a necessidade de ingresso de novo licenciamento ambiental, para tanto, deverão requerer a aprovação da planta urbanística e ingressar com a solicitação de alteração da LI.
Art. 460, p. 216ver na lei (PDF, p. 216)
Art.460 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os prazos e demais requisitos constantes no Código de Obras e Edificações, instituído pela Lei Complementar 74/2018.
Art. 461, p. 216ver na lei (PDF, p. 216)
Art.461 Não caberá ao Poder Público qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de área de lotes ou quarteirões ou GlebaTerreno grande ainda não dividido em lotes.ver no glossário resultantes de processos de parcelamento do solo, qualquer que seja a forma destes, ou mesmo eventuais defeitos apresentados por qualquer das obras executadas, mesmo depois de sua entrega oficial.
Art. 462, p. 216ver na lei (PDF, p. 216)
Art.462 Todos os laudos, projetos e obras referidos nesta lei, ou que sejam exigidos complementarmente, deverão ser elaborados por profissionais habilitados na forma da lei e serão exigidas as competentes ART - Anotações de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 463, p. 216ver na lei (PDF, p. 216)
Art.463 Os responsáveis técnicos pela execução das diversas obras do empreendimento são, nos projetos que lhes disserem respeito, solidariamente responsáveis com o proprietário pelo cumprimento das exigências técnicas contidas nos projetos aprovados pelo Município, bem como pela fiel execução destes.
Art. 467, p. 217ver na lei (PDF, p. 217)
Art.467 Aplica-se o disposto nesta Seção II às situações aprovadas e/ou licenciadas com base no Plano Diretor revogado (Lei Municipal Complementar Nº 32/12), não se aplicando às aprovações a serem efetuadas com base na presente lei.
Proposta do Conselhominuta de 31/08/2026 · 3 artigos
Art. 479, p. 213-214ver na lei (PDF, p. 213)
Art. 479 As regras previstas neste PDDUA não serão aplicadas aos processos administrativos em curso no Município. Parágrafo único. Entende-se por "processos administrativos em curso" aqueles protocolados junto aos órgãos da administração municipal em data anterior à promulgação desta Lei. Salvo dispositivo legal em contrário, os processos relativos a aprovação de projetos e parcelamento de solo, protocolados anteriormente a promulgação desta Lei, terão validade e serão examinados de acordo com o disposto no Plano Diretor Revogado (Lei Municipal Complementar 32/12 e suas alterações), observando-se o que segue: I. Para Alvarás de Licença emitidos, deverá observar o prazo máximo de conclusão das fundações de 2 (dois) anos, conforme consta na LC 74/2018, Código de Obras e Edificações. Passando esse prazo o Alvará perderá a validade, devendo ser protocolado novo processo que será analisado conforme esta Lei. II. Projetos aprovados, mas sem Licença para Construção concedida, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da promulgação desta Lei, para solicitarem a mesma, salvo nos casos em que houverem processos ambientais (manejo mineral, manejo vegetal e licenciamentos) em tramitação. III. Os projetos cujos Alvarás perderam sua validade, conforme o regramento previsto nesta Lei e na LC 74/2018, Código de Obras e Edificações, ou a que vier a substituí-la, deverão ser arquivados e, caso os requerentes tiverem interesse de dar continuidade, deverá ser aberto novo processo que será analisado de acordo com esta Lei. §1º Os processos relativos a aprovação de projetos e parcelamento de solo que não cumprirem os prazos previstos nos incisos I e II, terão sua aprovação e a respectiva Licença para Construção cancelada. §2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, não haverá nenhum tipo de indenização ou devolução de taxas.
Art. 480, p. 214ver na lei (PDF, p. 214)
Art. 480 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os prazos e demais requisitos constantes no Código de Obras e Edificações, instituído pela Lei Complementar 74/2018, ou a que vier a substituí-la.
Art. 481, p. 214ver na lei (PDF, p. 214)
Art. 481 Não caberá ao Poder Público qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de área de lotes ou quarteirões ou glebas resultantes de processos de parcelamento do solo, qualquer que seja a forma destes, ou mesmo eventuais defeitos apresentados por qualquer das obras executadas, mesmo depois de sua entrega oficial.

Perguntas que ficam de pé

  • A lei de hoje marcou 24 meses, em 2012, pra três coisas: o sistema de aprovação de projetos, o sistema de informações com acesso público e a normatização do EIVO estudo exigido de empreendimentos grandes, que mede o efeito da obra na vizinhança.ver no glossário. Foram feitas? O site não sabe, e o texto da lei não responde.
  • No Art. 476 da proposta do Conselho, todo prazo é prorrogável por igual período, e o artigo não escreve o que acontece se o prazo prorrogado também passar. Quem fica responsável por cada item?
  • Os 120 dias pra pedir a licença de um projeto já aprovado contam da promulgação. Como quem está nessa situação vai ficar sabendo?

Achou alguma coisa errada aqui?

Esta página sai direto do texto das três versões. Se um trecho estiver fora de contexto ou faltando, avise: a correção entra na mesma semana.

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